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Licença prêmio em pecúnia: TJMA confirma entendimento do STJ e amplia condenações ao Estado do Maranhão

Licença prêmio em pecúnia: TJMA confirma entendimento do STJ e amplia condenações ao Estado do Maranhão
◈ Contexto

Tema repetitivo do STJ (REsp 829.911/SC) e jurisprudência uníssona das Turmas Recursais do TJMA dão sustentação a ações de aposentados que não usufruíram o direito ao longo da carreira.

O Tribunal de Justiça do Maranhão tem ampliado as condenações ao Estado em ações de aposentados estaduais que pleiteiam a conversão em pecúnia das licenças prêmio quinquenais não gozadas durante a vida funcional. A tese se sustenta em duplo amparo: tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 829.911/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 18/12/2006) e entendimento uníssono das Turmas Recursais do TJMA — com precedentes mantendo sentenças de procedência (Rec. Inom. 0001877-61.2017.8.10.0054, Rel. Dr. Raniel Barbosa Nunes, publ. 26/05/2022; Proc. 0812237-79.2020.8.10.0001, 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, Rel. Dr. Silvio Suzart dos Santos, publ. 13/09/2021).

O fundamento

A licença prêmio quinquenal está prevista no art. 145 da Lei Estadual 6.107/94 (Estatuto do Servidor Público Estadual MA) e, anteriormente, na Lei Delegada Estadual 36/1969, com parâmetros equivalentes — três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de serviço efetivo. A conversão em pecúnia, quando o servidor se aposenta sem ter gozado o direito, decorre da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (art. 37, §6º, CF/88).

Os critérios objetivos

Item Definição
Sujeito ativo Servidor estadual MA aposentado com licenças prêmio adquiridas e não gozadas/não pagas
Inelegibilidade Servidor em atividade; aposentado que gozou ou recebeu em pecúnia integralmente
Fundamento Art. 145 Lei MA 6.107/94 + Lei Delegada 36/1969 + art. 37, §6º, CF/88
Jurisprudência consolidada REsp 829.911/SC (STJ, tema repetitivo); jurisprudência uníssona Turmas Recursais TJMA
Base de cálculo Remuneração da aposentadoria (vantagens permanentes inclusas, transitórias e precárias excluídas) × 3 meses × N quinquênios não gozados
Encargos Juros de mora + correção monetária pelos índices da Fazenda Pública
Prescrição 5 anos contados da aposentadoria — com debate em aberto sobre termo inicial (ato aposentador vs. homologação TCE)
Procedimento Ação indenizatória cível, Vara da Fazenda Pública estadual
Honorários sucumbenciais típicos 20% sobre o valor da causa, frequentemente reduzidos em sentença

O cenário atual

Decisões recentes do TJMA reconheceram valores que variam entre R$ 120 mil e R$ 165 mil em casos individuais, dependendo do número de quinquênios não gozados e da remuneração da aposentadoria. O ônus da prova quanto à concessão das licenças é da Administração (art. 373, II, CPC), conforme jurisprudência fixada nas próprias Turmas Recursais — o aposentado precisa demonstrar apenas o tempo de serviço (via histórico funcional) e a ausência de pagamento (via fichas financeiras).

A janela aberta pela tese reduz progressivamente: parcelas mais antigas prescrevem ao longo do tempo, e o termo inicial em debate (ato aposentador vs. homologação TCE) cria zonas de incerteza que exigem análise individual. O ponto de partida prático é o histórico funcional emitido pelos órgãos de pessoal estaduais (SEGEP, SEDUC e correlatos), complementado pelas fichas financeiras correspondentes — sem esses dois documentos, qualquer estimativa de valor recuperável é especulativa. A análise individualizada por especialistas com expertise na sub-tese e nas particularidades do termo inicial é o passo inicial recomendado para servidores aposentados que não receberam o equivalente em pecúnia.

Termos: direito do servidor licença prêmio pensionista TJMA
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